Loucos por Bichos
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ADOTE UM ANIMAL E DOE SEU CARINHO!

Não maltrate os animais. Você está sendo filmado por Deus!
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Legislação:

 

"Todo proprietário é responsável pelo seu animal e responde legalmente por lesões físicas que seu cão possa causar a outras pessoas."

 

Cuidado! Perigo! Dono de cão de guarda.

           Possuir um animal é uma grande responsabilidade, e sendo esse cão pertencente a uma raça de guarda, a responsabilidade aumenta. Eu sempre começo as minhas palestras com os seguintes dizeres: "não existem maus cães, existem maus donos".

           Antes de adquirir um cão, procure saber a respeito da raça a qual ele pertence, como: utilidade, tamanho, temperamento, cuidados especiais, etc.. Um cão vive em média 12 anos, por isso, tenha ciência a respeito do amigo que vai conviver com você e com os seus; não procure modismos, procure um cão que se adapte ao seu tipo de vida. Tenha em mente que um cão de guarda sem controle ou treinamento equivale a um revólver na mão de um chinpanzé, irá atirar para todos os lados e as conseqüências serão desastrosas.

 

           De acordo com o Novo Código Civil Brasileiro – Lei 10.406 de 11 de janeiro de 2002.
Art. 936. - "O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior

 

Indenização:
Art. 944. - "A indenização mede-se pela extensão do dano.
Parágrafo único. "Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização.

 

 

Caixa de texto: Complicações e seqüelas (se os ferimentos impossibilitarem a pessoa de voltar a trabalhar):
Lucros cessantes:
Art. 948. - "No caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações: 
I - no pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família; 
II - na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima." 
Art. 949. - "No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido" 

Art. 950. - "Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu."
Parágrafo único. "O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez." 


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